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STF decide que estado não pode revogar benefícios de ICMS

STF decide que estado não pode revogar sozinho benefício de ICMS concedido pelo Confaz

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (24) que um estado não pode revogar unilateralmente um benefício fiscal de ICMS concedido no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). A Corte invalidou norma de São Paulo que havia fixado prazo para o fim da isenção nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre

Comércio da região Norte.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e pelo presidente da Corte, Edson Fachin. Divergiram os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.


A tese fixada
O STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.”


O entendimento da relatora
A ministra Cármen Lúcia rejeitou as preliminares levantadas por São Paulo e afastou a alegação de perda de objeto. Segundo ela, os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, de modo que os estados não são obrigados a internalizar o benefício. Uma vez adotada a isenção, porém, sua retirada deve observar a Constituição Federal e a Lei Complementar 24/75.


A relatora ressaltou que a legislação exige deliberação conjunta dos estados e do Distrito Federal para revogar benefícios de ICMS, com quórum de quatro quintos. Permitir a retirada unilateral, afirmou, comprometeria a lealdade federativa e poderia provocar uma espécie de “guerra fiscal às avessas”.


Os votos divergentes
O ministro Luiz Fux abriu divergência pela validade da norma paulista. Para ele, como o convênio do Confaz apenas autoriza a concessão do benefício, o estado que decide internalizá-lo também conserva competência para suprimi-lo ou estabelecer prazo de vigência. Fux argumentou ainda que o quórum de quatro quintos seria necessário para revogar o próprio convênio, e não para um estado deixar de aplicar internamente a desoneração. “Quem tem a chave do cofre é que sabe se pode conceder isenção ou se não pode mais”, afirmou.


O ministro André Mendonça acompanhou a divergência, sustentando que, se a internalização do benefício não é obrigatória, sua retirada também não deve depender de decisão qualificada do Confaz. Nunes Marques também manteve posição pela validade da norma, argumentando que benefícios fiscais não podem se transformar em obrigações permanentes, sob pena de comprometer a autonomia dos estados e desincentivar futuras adesões a convênios.

Por Denise Morais — Salvador Notícias

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